Provimento n.100: CNJ edita normas sobre as práticas de atos notariais eletrônicos
O Provimento n.100 foi publicado no dia 26 de maio de 2020 e já está em vigor.
A Corregedoria Nacional de Justiça editou normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do País.
O provimento estabelece requisitos obrigatórios para a prática do ato notarial eletrônico, entre eles, a videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico e a assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado.
A lavratura do ato notarial eletrônico será por meio da plataforma e-Notariado, através do link https://www.e-notariado.org.br/.
O e-Notariado é o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, implementado e mantido pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, com o objetivo de:
- interligar os notários, permitindo a prática de atos notariais eletrônicos, o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados;
- aprimorar tecnologias e processos para viabilizar o serviço notarial em meio eletrônico;
- implantar, em âmbito nacional, um sistema padronizado de elaboração de atos notariais eletrônicos, possibilitando a solicitação de atos, certidões e a realização de convênios com interessados;
- implantar a Matrícula Notarial Eletrônica - MNE.
Nessa perspectiva, o provimento institui a Matrícula Notarial Eletrônica - MNE, que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada.
Para fins de comunicação de atendimento a distância, a serventia deve incluir os números dos telefones, endereços eletrônicos de e-mail, o uso de plataformas eletrônicas de comunicação e de mensagens instantâneas como WhatsApp, Skype e outras disponíveis para atendimento ao público, devendo ser dada ampla divulgação.
Fica autorizada ainda a realização de ato notarial híbrido, com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra, a distância.
Por fim, destaca-se que os atos notariais eletrônicos reputam-se autênticos e detentores de fé pública para todos os efeitos legais, além de serem eficazes para os registros públicos, instituições financeiras, juntas comerciais, Detrans e para a produção de efeitos jurídicos perante a administração pública e entre particulares.
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