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25 de Abril de 2024

Provimento n.100: CNJ edita normas sobre as práticas de atos notariais eletrônicos

O Provimento n.100 foi publicado no dia 26 de maio de 2020 e já está em vigor.

há 4 anos

A Corregedoria Nacional de Justiça editou normas gerais sobre a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do País.

O provimento estabelece requisitos obrigatórios para a prática do ato notarial eletrônico, entre eles, a videoconferência notarial para captação do consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico e a assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do e-Notariado.

A lavratura do ato notarial eletrônico será por meio da plataforma e-Notariado, através do link https://www.e-notariado.org.br/.

O e-Notariado é o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos, implementado e mantido pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal, com o objetivo de:

  • interligar os notários, permitindo a prática de atos notariais eletrônicos, o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados;
  • aprimorar tecnologias e processos para viabilizar o serviço notarial em meio eletrônico;
  • implantar, em âmbito nacional, um sistema padronizado de elaboração de atos notariais eletrônicos, possibilitando a solicitação de atos, certidões e a realização de convênios com interessados;
  • implantar a Matrícula Notarial Eletrônica - MNE.

Nessa perspectiva, o provimento institui a Matrícula Notarial Eletrônica - MNE, que servirá como chave de identificação individualizada, facilitando a unicidade e rastreabilidade da operação eletrônica praticada.

Para fins de comunicação de atendimento a distância, a serventia deve incluir os números dos telefones, endereços eletrônicos de e-mail, o uso de plataformas eletrônicas de comunicação e de mensagens instantâneas como WhatsApp, Skype e outras disponíveis para atendimento ao público, devendo ser dada ampla divulgação.

Fica autorizada ainda a realização de ato notarial híbrido, com uma das partes assinando fisicamente o ato notarial e a outra, a distância.

Por fim, destaca-se que os atos notariais eletrônicos reputam-se autênticos e detentores de fé pública para todos os efeitos legais, além de serem eficazes para os registros públicos, instituições financeiras, juntas comerciais, Detrans e para a produção de efeitos jurídicos perante a administração pública e entre particulares.

Fonte: https://www.cnj.jus.br/dje/djeletronico

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